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categoria: regulamentacao
subcategoria: codigos
tipo_documento: lei
ano: 2010
ficheiro_original: regulamentacao/codigos/Lei_Quadro_de_C._Público.pdf
paginas: 8
qualidade_extracao: reextraido_digital
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chars: 24481
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LEI-QUADRO RELATIVA AOS CONTRATOS PÚBLICOS

Preâmbulo Considerando que as Directivas No 04/2005/CM/UEMOA relativa aos procedimentos de adjudicação, de execução e de pagamento dos contratos públicos e das delegações de serviço público e N°05 /2005/CM/UEMOA relativa ao controlo e regulação dos concursos públicos e das delegações de serviço público na UEMOA, respectivamente, visam a reforma dos sistemas de adjudicação dos contratos públicos com vista à uma maior transparência e eficácia; E, tendo em conta que as medidas constantes nessas directivas têm por objectivo último a necessária convergência das legislações e regulamentos nacionais dos Estados membros com visa à sua harmonização em matéria de adjudicação dos contratos públicos e delegações de serviço público, A Assembleia Nacional Popular, nos termos do Artigo ... da Constituição da República, decreta o seguinte:

Título I Objecto, Definições, Campo de aplicação e Princípios

Artigo 1o· (Objecto)

O objecto da presente lei é o de fixar os princípios que regem a adjudicação, a execução, o controlo e a regulação dos contratos públicos e delegações de serviço público.

Artigo 2o (Definições)

Para os fins da presente lei, entende-se por:

a) Autoridade de Regulação dos Concursos Públicos: A autoridade de regulação administrativa, técnica e económica dos concursos públicos e das delegações de serviço público, dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, gozando da independência no exercício das suas funções, em conformidade com as directivas da UEMOA.

b) Autoridade contratante: A pessoa colectiva de direito público ou de direito privado nos termos do Artigo 4o da presente lei.

c) Candidato: A pessoa singular ou colectiva que manifesta um interesse em participar ou que for seleccionado por uma autoridade contratante para participar num processo de adjudicação de contrato.

d) Delegação de Serviço Público: O contrato pelo qual uma das pessoas colectivas de direito público ou de direito privado nos termos do Código dos Contratos públicos, concede a exploração dum serviço público com ou sem prestações complementares.

e) Contrato Público: O contrato escrito concluído a título oneroso por uma autoridade contratante para responder às suas necessidades em matéria de obras, de fornecimento ou de serviços nos termos do Código dos Contratos Públicos.

f) Proponente: A pessoa singular ou colectiva, que participa num concurso, submetendo um acto de compromisso e os elementos constitutivos da sua proposta.

g) Titular: A pessoa singular ou colectiva, adjudicatária, cujo contrato, concluído com a autoridade contratante nos termos do Código dos Contratos Públicos, foi aprovado.

Artigo 3o (Campo de aplicação)

1. A presente lei aplica-se aos contratos públicos e delegações de serviço público concluídos pelas seguintes pessoas colectivas:

a) O Estado;

b) As colectividades territoriais;

c) Os estabelecimentos Públicos;

d) As agências e organismos, as pessoas colectivas de direito privado que beneficiam do apoio financeiro ou da garantia do Estado;

e) As sociedades com participação financeira pública maioritária;

f) As associações formadas por uma ou várias dessas pessoas colectivas de direito público ou privadas referidas nas alíneas anteriores.

2. Quando uma autoridade contratante outorga à uma entidade os direitos especiais ou exclusivos para o exercício duma actividade de serviço público, o acto de concessão desse direito deve prever o respeito por esta entidade das

disposições da presente lei e do Código dos Contratos Públicos, no momento da conclusão dos contratos públicos com os terceiros, no quadro desta actividade, sob pena de nulidade absoluta.

3. As disposições da presente lei aplicam-se igualmente:

a) Aos contratos e delegações de serviço público pelas pessoas colectivas de direito privado que agem por conta do Estado, duma colectividade territorial, duma pessoa colectiva de direito público, duma sociedade de Estado, duma sociedade com participação financeira pública maioritária ou duma associação formada por uma ou várias dessas pessoas colectivas de direito público;

b) Aos contratos e delegações de serviço público concluídos pelas pessoas de direito privado, ou de sociedades de economia mista, quando esses contratos beneficiem do concurso financeiro ou da garantia do Estado ou duma das pessoas colectivas de direito público referidas no artigo 6o da presente lei;

c) Aos contratos e delegações de serviço concluídos no quadro duma coordenação ou dum agrupamento de encomendas ou por uma central de compras que adquire os fornecimentos e/ ou serviços destinados às autoridades contratantes, ou concluído os acordos-quadros de obras, de fornecimentos ou de serviços destinados às autoridades contratantes.

Artigo 4o (Princípios gerais)

Os procedimentos de adjudicação, de execução, de controlo e de regulação dos contratos públicos e das delegações de serviço público, independentemente do seu montante, devem ser submetidos aos seguintes princípios:

a) A economia e a eficácia do processo de aquisição;

b) O livre acesso à encomenda pública;

c) A igualdade de tratamento dos candidatos;

d) A transparência dos procedimentos e isso, através da racionalidade, da modernidade e da verificação dos procedimentos.

Artigo 5o (Princípios específicos de transparência e da não descriminação)

1. Os concursos públicos devem obedecer aos seguintes princípios:

a) A proibição da descriminação baseada na nacionalidade dos candidatos, sob reserva das disposições do artigo 14o da presente lei;

b) O acesso e a difusão das regras e procedimentos relativos á adjudicação da encomenda pública;

c) A publicidade obrigatória dos planos previsionais anuais;

d) A publicidade e a concorrência dos candidatos previamente à adjudicação da encomenda pública;

e) O estabelecimento dos prazos razoáveis outorgados aos candidatos que participam na encomenda pública para a preparação da sua proposta;

f) A abertura em sessão pública das propostas entregues em envelopes fechados ou lacrados e à data limite da apresentação das propostas;

g) O recurso aos critérios não discriminatórios de qualificação dos candidatos e da avaliação das propostas definidos, classificados, hierarquizados e levados ao conhecimento prévio dos candidatos que participam na encomenda pública pela Autoridade Contratante;

h) A forma das comunicações entre a Autoridade Contratante, os Candidatos e os Proponentes;

i) A publicação dos avisos de adjudicação dos contratos e das convenções de delegação de serviço público;

j) A comunicação pela Autoridade Contratante a qualquer proponente que tenha submetido uma proposta e que dela tenha formulado o pedido sobre o motivo da rejeição da sua proposta;

k) A confidencialidade das informações relativas aos candidatos ou proponentes adquiridas pela Autoridade Contratante na altura da adjudicação da encomenda pública e, nomeadamente, as relativas à propriedade intelectual;

l) A conservação do conjunto das peças relativas à adjudicação da encomenda pública durante os dez anos subsequentes ao encerramento do concurso;

m) No estágio da adjudicação dos contratos, o recurso prévio perante a Autoridade Contratante antes de qualquer recurso perante a Autoridade de recursos não jurisdicionais perante a Autoridade de Regulação dos Concursos Públicos, nos termos do Artigo 7o da presente lei.

2. O não respeito das formalidades de publicidade e a violação do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos nas encomendas públicas pelas autoridades contratantes implica a nulidade do procedimento de adjudicação ou de contrato adjudicado, a pedido de qualquer pessoa interessada no desenrolamento normal do processo.

Título II Órgãos da encomenda pública

Artigo 6o (Princípios aplicáveis)

1. O quadro institucional de gestão dos concursos públicos e delegações de serviço público baseia-se no princípio de separação das funções de regulação e de controlo.

2. No seio das autoridades contratantes, a instituição dos órgãos encarregues da preparação, da adjudicação, da execução e do controlo dos concursos públicos e delegações de serviços públicos, deve obedecer aos princípios seguintes:

a) A separação das funções de controlo e de adjudicação;

b) A aprovação por uma autoridade de aprovação, distinta da autoridade signatária;

c) A separação das funções do ordenador ou do administrador de créditos e da contabilidade pública;

d) A independência das decisões das comissões de abertura e de avaliação das propostas em face das autoridades contratantes.

Artigo 7o (A Autoridade de Regulação dos Concursos Públicos)

1. Por decreto do Governo será criada uma Autoridade de Regulação dos Concursos Públicos, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, composta e administrada por uma representação tripartida e paritária da Administração Pública, do sector privado e da sociedade civil.

2. A autoridade de Regulação dos Concursos Públicos dispõe da capacidade para se representar em juízo.

3. Os recursos da Autoridade de Regulação dos Concursos Públicos compreendem uma taxa de regulação fixada numa percentagem do montante sem taxas dos contratos públicos ou do montante do lucro realizado pelos titulares dos contratos públicos e das delegações de serviços públicos e entregues directamente pelos titulares desses contratos e convenções à Autoridade de Regulação.

4. As modalidades de fixação desta taxa, os recursos adicionais incluindo uma subvenção anual do Estado, a composição, as competências e as regras de funcionamento da Autoridade de Regulação dos Concursos Públicos serão precisadas por decreto do Governo.

Artigo 8o (A estrutura administrativa encarregue do controlo a priori)

Sem prejuízo do exercício dos poderes gerais dos outros órgãos de controlo do Estado, uma estrutura administrativa especialmente instituída para o efeito assegura o controlo a priori dos procedimentos de adjudicação dos contratos públicos e delegações de serviço público, em conformidade com as

disposições do decreto referido no Artigo 9o da presente lei, assim como as missões de colecta e difusão de informações sobre a adjudicação e as condições de execução desses contratos e delegações de serviço público, assim como de aconselhamento às autoridades contratantes e seus funcionários ou agentes.

TÍTULO III As Regras Gerais Aplicáveis aos Procedimentos de Adjudicação dos Contratos Públicos e Delegações de Serviço Público

Artigo 9o (Código dos Contratos Públicos)

As regras que regem a preparação, a adjudicação, a aprovação, a execução e o controlo dos contratos públicos e delegações de serviço público são fixados por Decreto do Governo relativo ao Código dos Contratos Públicos. Nenhuma regulamentação ou procedimento particular a um comprador público, à uma categoria de compradores ou de fornecedores, de serviços ou de obras pode derrogar as regras fixadas pelo Código dos Contratos Públicos ou adoptados em sua aplicação.

Artigo 10o (Elaboração e publicação dos planos previsionais)

1. Em conformidade com as disposições do Código dos Contrato Públicos, as autoridades contratantes devem elaborar e publicar os seus planos previsionais anuais de adjudicação dos contratos públicos coerentes com as suas necessidades e os créditos que lhe são afectados para o efeito, sob pena de nulidade.

2. As modalidades de publicação dos planos previsionais são fixadas pelo

Código dos Contratos Públicos.

Artigo 11o (Disponibilidade dos créditos)

1. O lançamento dum procedimento de adjudicação dum contrato público deve conformar-se às regras e aos regulamentos em matéria das finanças públicas.

2. A autoridade contratante deve assegurar-se da disponibilidade dos créditos antes do lançamento de qualquer procedimento de concurso ou de consulta, em conformidade com os planos previsionais anuais de adjudicação dos contratos, que deve abranger o período que vai até à notificação do referido contrato.

Artigo 12o (Restrições ligadas à pessoa dos candidatos e proponentes) 1. Não são admitidas a participar nos procedimentos de adjudicação dos contratos e delegações de serviço público, as pessoas singulares ou colectivas:

a) Que se encontram em estado de falência, de cessação de actividades, de liquidação, de concordata ou em qualquer situação análoga de mesma natureza nos termos da legislação em vigor, salvo no que diz respeito às que se encontrem em processo de concordata ou recuperação judicial, mas autorizadas a prosseguirem as suas actividades por decisão judicial;

b) Que são objecto dum procedimento de declaração de falência pessoal, de concordata ou recuperação judicial, salvo se forem autorizadas a prosseguirem as suas actividades por uma decisão judicial, de liquidação ou de qualquer procedimento de mesma natureza prevista na legislação ou regulamentação em vigor;

c) Que terão sido reconhecidos culpados de infracção à regulamentação dos concursos públicos ou que terão sido excluídos dos procedimentos de adjudicação dos contratos públicos por uma decisão de justiça transitada em julgado em matéria penal, fiscal ou social ou por uma decisão do órgão de regulação dos concursos públicos.

2. O Código dos Contratos Públicos precisará as condições de aplicação das disposições constantes das alíneas anteriores. 3. Todos os candidatos ou proponentes devem proceder às declarações de conformidade exigidas pelo Código dos Contratos Públicos para o efeito, sob pena de nulidade das suas propostas. 4. Qualquer declaração falsa implica a nulidade da proposta ou do contrato, em função da fase em que a falsidade da declaração for constatada, aplicando-se neste caso as sanções expressamente previstas pelo Código dos Contratos Públicos.

Artigo 13o (Qualificação dos candidatos) Na aplicação dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de delegação de serviço público, e no respeito dos princípios de livre acesso à encomenda pública e de igualdade de tratamento dos candidatos, as justificativas das capacidades exigidas dos candidatos para confirmar a sua qualificação incidem, em princípio, exclusivamente sore tudo ou parte das seguintes referências:

a) A sua situação jurídica, incluindo a sua capacidade de contratar e de prosseguir as suas actividades;

b) Os meios materiais, humanos e financeiros de que dispõem;

c) A experiência adquirida na realização de actividades análogas àquela que é objecto do contrato;

d) A ausência de desqualificação ou condenação da empresa candidata ou de seus dirigentes em relação com a adjudicação ou a execução de contratos públicos ou a sua actividade profissional;

e) A regularidade da sua situação em face da administração fiscal ou dos organismos de protecção social.

Artigo 14o (Preferência comunitária)

Por derrogação ao princípio de igualdade de tratamento, quando a adjudicação dum contrato ou duma delegação de serviço público, uma preferência quantificada sob forma duma percentagem do montante da proposta deve ser atribuída ás propostas apresentadas por candidatos originários dos Estados membros da UEMOA, nas condições e limites determinados pelo Código dos Contratos Públicos e no respeito das disposições dos tratados e acordos internacionais concluídos pela República da Guiné-Bissau.

Artigo 15o (Modos de adjudicação de contratos)

1. O anúncio de concurso aberto constitui o modo de adjudicação dos contratos públicos ao qual as autoridades contratantes devem recorrer por princípio. O recurso a qualquer outro modo de adjudicação deve ser excepcional, justificado pela autoridade contratante e ser autorizado previamente pela estrutura administrativa encarregue do controlo, nos termos do artigo 8o do presente

diploma.

2. O anúncio de concurso é o procedimento pelo qual uma autoridade contratante adjudica o contrato, após o anúncio à concorrência e abertura pública das propostas, sem negociação, ao candidato que reúna as condições de qualificações, que remete a proposta avaliada mais vantajosa, com base em critérios objectivos de avaliação previamente levados ao conhecimento dos candidatos no documento de anúncio do concurso e quantificados em termos monetários.

3. Os contratos de prestações intelectuais são concluídos após a consulta e entrega de propostas, precedidas dum anúncio aberto à manifestação de interesse, nas condições definidas pelo Código dos Contratos Públicos.

4. O Código dos Contratos Públicos define os diferentes modos de anúncio à concorrência, assim como os outros métodos de adjudicação, tais como o ajuste directo com o fornecedor, que só podem ser utilizados nas condições nele previstas limitativamente e sob controlo da autoridade administrativa encarregue do controlo da adjudicação dos contratos, nos termos do artigo 8o da presente lei.

5. O Código dos Contratos Públicos define os limites de adjudicação de contratos e as modalidades de aplicação das encomendas públicas de montantes inferiores a esses limites.

Título IV Contencioso Relativos aos Contratos Públicos e Delegações de Serviço Público

Artigo 16o (Recurso na fase de adjudicação)

1. Em caso de não respeito das regras relativas à adjudicação dos contratos e delegações de serviço público sem prejuízo de recurso gracioso e contencioso, um procedimento especial de recurso não jurisdicional perante a Autoridade de recurso não jurisdicional, no seio da Autoridade de Regulação dos Concursos Públicos, nos termos do Artigo 7 da presente lei, pode ser desencadeado por qualquer pessoa que participou num procedimento de adjudicação, nas condições definidas pelo Código dos Contratos Públicos.

2. O recurso perante a Autoridade referida no parágrafo anterior, só pode ser exercido após um recurso prévio perante o representante da Autoridade contratante e um recurso perante a sua autoridade hierárquica, nas condições definidas pelo

Código dos Contratos Públicos e demais

diplomas regulamentares pertinentes.

3. O recurso perante a autoridade contratante e de sua autoridade hierárquica, assim como os recursos perante a Autoridade de recurso não jurisdicional têm por efeito a suspensão do procedimento de adjudicação do contrato até à decisão definitiva da autoridade contratante, hierárquica ou da Autoridade de recurso não jurisdicional.

4. As decisões da Autoridade de recurso não jurisdicional podem ser objecto de recurso perante as jurisdições competentes. Este recurso não tem efeito suspensivo relativamente à adjudicação do contrato público ou da delegação de serviço público.

5. Com fundamento nas informações recolhidas no exercício das suas missões, ou de qualquer informação comunicada pelas autoridades contratantes, os candidatos ou os terceiros, a Autoridade de recurso não jurisdicional deve avocar o processo e decidir sobre as irregularidades e infracções constatadas.

6. A Autoridade de recurso não jurisdicional quando utiliza a faculdade prevista no número anterior, o procedimento de adjudicação do contrato ou de delegação de serviço público adquire o efeito suspensivo.

Artigo 17o (Contencioso durante a execução)

1. Os titulares dos contratos públicos e delegações de serviço público devem, previamente à qualquer interposição de recurso judicial ou arbitral, interpor um recurso perante a autoridade contratante ou de sua autoridade hierárquica, com vista à encontrar uma solução amigável aos litígios emergentes da execução do contrato ou da delegação de serviço público.

2. As autoridades contratantes devem, previamente a qualquer recurso judicial ou arbitral, procurar uma solução amigável aos litígios que os opõem aaos titulares de contratos públicos e delegações de serviço público na execução dos referidos contratos ou delegações de serviço público.

Título V Regras de Ética

Artigo 18o (Cultura de integridade)

1. As autoridades contratantes devem, no exercício das suas funções:

a) Evitar de outorgar vantagens injustificadas através do favoritismo ou da apropriação ilegal das vantagens;

b) Exceder na aplicação dos procedimentos de adjudicação dos contratos com a intervenção das autoridades superiores e de qualquer pessoa que não figura como actor reconhecido pela regulamentação;

c) Abstiver-se de influenciar as decisões dos actores, evitando, nomeadamente, de se implicar nas operações e reservar as suas acções para a aprovação dos actos em primeira mão a montante pelos subordinados.

2. Os agentes que relevam das autoridades contratantes não devem prestar os seus serviços em troca de ganhos em espécie ou de qualquer natureza.

3. Os agentes velam pela manutenção duma boa imagem da administração, observando, nomeadamente:

a) Uma integridade e uma moralidade no tratamento dos documentos;

b) Uma utilização criteriosa dos fundos públicos;

c) Um tratamento equitativo de todos os proponentes.

4. Os agentes não devem desencadear nenhuma negociação que tenha relação com os aspectos financeiros que não sejam previstos pela regulamentação.

5. Os agentes são obrigados a assinalar qualquer situação que os colocaria numa posição de conflito de interesse e notificar a sua desistência de modo formal.

6. Os agentes devem limitar-se à aplicação dos procedimentos de adjudicação de contratos ou de delegações de serviço público não competitivas aos únicos casos previstos pela regulamentação.

7. Os proponentes devem demonstrar rigor sem falha, evitando, nomeadamente, as práticas, tais como as falsificações, os conluios, a concorrência desleal, o «dumping», a renúncia injustificada na execução dum contrato e a interposição de recursos fantasistas ou de má fé destinados unicamente a bloquear os procedimentos.

8. Qualquer contrato obtido ou renovado por meio de práticas fraudulentas ou de actos de corrupção ou por ocasião da execução do qual as práticas fraudulentas e os actos de corrupção foram perpetrados é considerado como eivado de nulidade, salvo se o interesse público à isso se oponha.

Artigo 19o (Conflito de interesse)

1. Não são admitidos a participar nos procedimentos de adjudicação dos contratos públicos e das delegações de serviço público, em razão das regras relativas ao conflito de interesse:

a) As empresas nas quais os membros da autoridade contratante, da entidade administrativa encarregue do controlo dos Concursos Públicos, a pessoa responsável do contrato ou os membros da Comissão de abertura dos envelopes e de avaliação das propostas possuam interesses financeiros ou pessoais de natureza a comprometer a transparência dos procedimentos de adjudicação dos contratos públicos;

b) As empresas afiliadas aos consultores que tenham contribuído na preparação de todo ou parte dos documentos de anúncio de concurso ou de consulta.

Artigo 20o (Compromisso em relação ao respeito pelas regras da ética)

Qualquer pessoa implicada na adjudicação e execução dos contratos públicos por conta duma autoridade contratante, dum candidato à um contrato público ou á qualquer outro título deve respeitar as regras de ética respeitante, em particular, à ausência de participação à qualquer prática de corrupção activa ou passiva e deve efectuar uma declaração escrita relativa a este compromisso que lhe será solicitado em conformidade com a regulamentação aplicável.

Título VI

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 21o (Disposições transitórias)

1. Os contratos notificados anteriormente à data da entrada em vigor da presente lei permanecem regidos, para a sua execução, por disposições aplicáveis no momento da sua notificação.

2. Os contratos públicos para as quais uma consulta foi desencadeada ou um

anúncio de concurso público à concorrência publicado anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei permanecem regidos, para a sua adjudicação, por disposições aplicáveis no momento do compromisso da consulta ou da publicação do anúncio. Todas as outras disposições da presente lei lhes serão aplicáveis.

Artigo 22o (Disposições revogatórias)

São revogadas todas as disposições anteriores contrárias às da presente lei.

Artigo 23o (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Aprovada em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro,

Carlos Gomes Júnior

O Ministro das Finanças,

Dr. José Mário Vaz

A Ministra da Economia, Plano e Integração Regional,

Dra. Helena Nosolini Embaló